SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0002816-89.2026.8.16.9000
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Alvaro Rodrigues Junior
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Órgão Julgador: 2ª Turma Recursal
Comarca: Jandaia do Sul
Data do Julgamento: Mon Apr 27 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Apr 27 00:00:00 BRT 2026

Ementa

1. Trata-se de mandado de segurança impetrado em face decisão interlocutória que indeferiu o pedido de realização de pesquisa via sistema SERP-JUD nos autos principais (n. 0002844-50.2024.8.16.0101). 2. Aduz a impetrante, em síntese: a) a exequente possui o direito à busca de créditos do executado para garantir o valor do débito; b) o sistema o SERP-JUD é de exclusivo de acesso do Poder Judiciário; c) a ferramenta de busca SERP-JUD é totalmente compatível com as execuções; d) direito líquido e certo da parte impetrante a localizar bens em nome do executado. Pede tutela de urgência. 3. Nos termos do art. 5º, II da Lei n. 12.016/2009 e da Súmula n. 267 do STF não cabe mandado de segurança contra decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo. 4. Também nessa linha, o Superior Tribunal de Justiça reiteradamente tem proferido decisão no sentido de que “mandado de segurança contra ato judicial é medida excepcional, admissível somente nas hipóteses em que se verifica de plano decisão teratológica, ilegal ou abusiva, contra a qual não caiba recurso com efeito suspensivo e não amparado por habeas corpus ou habeas data” (STJ, AgRg no MS 27.327/DF, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 07/04/2021, DJe 16/04/2021). 5. No caso vertente, a impetrante visa reformar decisão que interlocutória que indeferiu pedido de realização de diligência via sistema SERP-JUD. Por se tratar de decisão interlocutória, o ato impugnado é recorrível no momento oportuno por meio de recurso inominado contra a sentença que extinguir o cumprimento de sentença. Cumpre destacar que a decisão impugnada não é manifestamente ilegal ou teratológica, vez que cabe ao juízo analisar a viabilidade e efetividade da realização de atos expropriatórios em relação à dívida executada. 6. Dessa forma, nos termos do art. 5º, II e art. da Lei nº. 12.016/2009, indefere-se a petição inicial. 7. Custas devidas pela parte impetrante (Lei Estadual 14.413/14, art. 15, inc. I). Sem condenação em honorários (art. 25 da Lei nº 12.016/2009). As verbas de sucumbência permanecerão sob condição suspensiva de exigibilidade enquanto perdurar a concessão dos benefícios da justiça gratuita à impetrante (CPC, 98, § 3º), que defiro exclusivamente para o presente mandado de segurança. 8. Dê-se ciência à autoridade impetrada. Oportunamente, arquivem-se. Intimem-se. Curitiba, 27 de abril de 2026.